Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 456 da Lei 13.105/2015

O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Entenda o Art. 456

O juiz ouve as testemunhas uma de cada vez, separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, de modo que uma não escute o depoimento das outras. A ordem pode ser alterada se as partes concordarem.

O que mais cai na prova

  • Inquirição separada e sucessiva.
  • Primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu.
  • O juiz providencia para que uma não ouça as outras.
  • A ordem pode ser alterada se as partes concordarem.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem (réu antes do autor) ou diz que o juiz altera a ordem sozinho, quando exige concordância das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 456

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta subseção

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.