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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 454 da Lei 13.105/2015

São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I - o presidente e o vice-presidente da República;

II - os ministros de Estado;

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI - os senadores e os deputados federais;

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o prefeito;

IX - os deputados estaduais e distritais;

X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI - o procurador-geral de justiça;

XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

Entenda o Art. 454

Algumas autoridades, como presidente da República, ministros, parlamentares, governadores, prefeito, desembargadores, procuradores-gerais e defensores públicos-gerais, são ouvidas em sua residência ou onde exercem a função. O juiz pede que indiquem dia, hora e local; passado um mês sem resposta, ele mesmo marca.

O que mais cai na prova

  • Os arrolados são inquiridos em sua residência ou onde exercem a função.
  • O juiz solicita que a autoridade indique dia, hora e local, enviando cópia da inicial ou da defesa.
  • Passado 1 (um) mês sem manifestação, o juiz designa dia, hora e local, preferencialmente na sede do juízo.
  • Se a autoridade faltar sem justificativa à sessão que ela mesma marcou, o juiz também designa.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de um mês ou diz que a autoridade escolhe o local de forma definitiva, sem consequência pela ausência injustificada.

Na prática

Um governador é arrolado como testemunha. O juiz pede que indique a data e, se ele não responde em um mês, o juiz mesmo designa o depoimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 454

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.