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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 453 da Lei 13.105/2015

As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta.

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

Entenda o Art. 453

As testemunhas depõem na audiência de instrução e julgamento perante o juiz da causa, exceto as ouvidas antecipadamente e as inquiridas por carta. Quem mora em outra comarca, seção ou subseção pode ser ouvido por videoconferência, inclusive durante a audiência, e os juízos devem manter equipamento para isso.

O que mais cai na prova

  • Regra: depoimento na audiência de instrução e julgamento perante o juiz da causa.
  • Exceções: depoimento antecipado e inquirição por carta.
  • Videoconferência para testemunha de outra comarca, seção ou subseção.
  • Os juízos devem manter equipamento de transmissão e recepção de sons e imagens.
Pegadinha comum

A banca diz que a videoconferência só é possível fora da audiência, mas o texto permite inclusive durante a audiência.

Na prática

Uma testemunha que mora em outro estado depõe por videoconferência durante a audiência de instrução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 453

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.