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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 461 da Lei 13.105/2015

O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Entenda o Art. 461

O juiz pode determinar, de ofício ou a pedido, que sejam ouvidas testemunhas citadas nas declarações da parte ou de outras testemunhas, e a acareação (confrontação) de duas ou mais testemunhas, ou de testemunha com a parte, quando divergirem sobre fato relevante. A acareação pode ser por videoconferência.

O que mais cai na prova

  • Medidas ordenadas de ofício ou a requerimento da parte.
  • Inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou de outras testemunhas.
  • Acareação quando houver divergência sobre fato determinado que possa influir na decisão.
  • Os acareados são reperguntados e o ato é reduzido a termo.
  • A acareação pode ocorrer por videoconferência.
Pegadinha comum

A banca diz que a acareação exige sempre requerimento da parte, mas o juiz pode determiná-la de ofício.

Na prática

Duas testemunhas dão versões opostas sobre quem iniciou a briga. O juiz as acareia para esclarecer a divergência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 461

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.