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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 463 da Lei 13.105/2015

O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Entenda o Art. 463

Depor em juízo é considerado serviço público. Por isso, a testemunha que trabalha com carteira assinada não perde salário nem tem desconto no tempo de serviço por ir à audiência.

O que mais cai na prova

  • O depoimento em juízo é serviço público.
  • Testemunha sujeita à legislação trabalhista não sofre perda de salário.
  • Também não há desconto no tempo de serviço.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregador pode descontar as horas da audiência, o que o texto proíbe.

Na prática

Um empregado é intimado e falta ao trabalho para depor. A empresa não pode descontar o salário nem o tempo de serviço desse dia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 463

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.