Art. 462 da Lei 13.105/2015
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
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A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
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A testemunha pode pedir ao juiz que a parte lhe pague as despesas que teve para ir à audiência. A parte deve pagar assim que o valor for fixado ou depositar em cartório em até 3 dias.
A banca troca o prazo de 3 dias ou atribui o pagamento ao juízo, em vez da parte.
A testemunha viajou de outra cidade e pede o reembolso da passagem. O juiz arbitra o valor e a parte que a arrolou deposita em cartório em 3 dias.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.