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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 462 da Lei 13.105/2015

A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Entenda o Art. 462

A testemunha pode pedir ao juiz que a parte lhe pague as despesas que teve para ir à audiência. A parte deve pagar assim que o valor for fixado ou depositar em cartório em até 3 dias.

O que mais cai na prova

  • A testemunha requer o pagamento da despesa de comparecimento.
  • A parte paga logo que arbitrada a quantia.
  • Ou deposita em cartório em até 3 (três) dias.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 3 dias ou atribui o pagamento ao juízo, em vez da parte.

Na prática

A testemunha viajou de outra cidade e pede o reembolso da passagem. O juiz arbitra o valor e a parte que a arrolou deposita em cartório em 3 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 462

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.