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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 466 da Lei 13.105/2015

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Entenda o Art. 466

O perito deve cumprir com rigor o encargo recebido, sem necessidade de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não podem ser impedidos nem considerados suspeitos. O perito deve garantir que os assistentes acompanhem as diligências, avisando com pelo menos 5 dias de antecedência.

O que mais cai na prova

  • O perito cumpre o encargo independentemente de termo de compromisso.
  • Assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
  • O perito assegura aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências.
  • A comunicação prévia deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Pegadinha comum

A banca diz que os assistentes técnicos podem ser recusados por suspeição, ou que o perito precisa de termo de compromisso.

Na prática

O perito marca vistoria para o dia 20 e comunica as partes e seus assistentes até o dia 15, comprovando a comunicação nos autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 466

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.