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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 474 da Lei 13.105/2015

As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Entenda o Art. 474

As partes devem ser avisadas da data e do local marcados pelo juiz, ou indicados pelo perito, para o início da produção da prova pericial.

O que mais cai na prova

  • As partes terão ciência da data.
  • As partes terão ciência do local.
  • A data e o local podem ser fixados pelo juiz ou indicados pelo perito.
Pegadinha comum

A banca diz que só o juiz pode fixar data e local da perícia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 474

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.