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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 469 da Lei 13.105/2015

As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Entenda o Art. 469

As partes podem apresentar quesitos suplementares (perguntas adicionais ao perito) durante a diligência, e o perito pode respondê-los antes ou na audiência. O escrivão avisa a parte contrária da juntada.

O que mais cai na prova

  • Quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência.
  • O perito responde previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
  • O escrivão dá ciência à parte contrária da juntada.
Pegadinha comum

A banca diz que os quesitos só podem ser apresentados antes do início da perícia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 469

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.