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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 465 da Lei 13.105/2015

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O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Entenda o Art. 465

O juiz nomeia perito especializado no assunto e fixa de imediato o prazo do laudo. As partes têm 15 dias para impugnar o perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; o perito, em 5 dias, apresenta proposta de honorários, currículo e contatos.

O que mais cai na prova

  • O perito é especializado no objeto da perícia e o prazo do laudo é fixado de imediato.
  • Partes: 15 dias da intimação da nomeação para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
  • Perito: 5 dias para proposta de honorários, currículo e contatos.
  • Manifestação das partes sobre honorários: prazo comum de 5 dias.
  • O juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários no início; o restante só após o laudo e os esclarecimentos.
Pegadinha comum

A banca troca os 15 dias das partes pelos 5 do perito, ou o limite de 50% por outro percentual.

Na prática

Intimada da nomeação do perito, a parte indica seu assistente técnico e apresenta quesitos dentro de 15 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 465

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.