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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 471 da Lei 13.105/2015

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Entenda o Art. 471

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, por requerimento, se forem plenamente capazes e se a causa puder ser resolvida por autocomposição. Já devem indicar os assistentes técnicos. A perícia consensual substitui a que seria feita por perito nomeado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Exige acordo entre as partes.
  • Requisito: partes plenamente capazes.
  • Requisito: causa que possa ser resolvida por autocomposição.
  • As partes já indicam os assistentes técnicos ao escolher o perito.
  • A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a do perito nomeado pelo juiz.
Pegadinha comum

A banca diz que basta um dos requisitos (“ou”), mas são exigidos os dois (“e”), e que a escolha é de uma só parte.

Na prática

Autor e réu, maiores e capazes, em causa que admite acordo, indicam juntos o mesmo perito, e o juiz respeita a escolha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 471

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.