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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 476 da Lei 13.105/2015

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Entenda o Art. 476

Se o perito tiver motivo justificado para não entregar o laudo no prazo, o juiz pode prorrogar o prazo uma única vez, por metade do prazo original.

O que mais cai na prova

  • Exige motivo justificado.
  • A prorrogação ocorre por uma vez.
  • A prorrogação é pela metade do prazo originalmente fixado.
Pegadinha comum

A banca troca “metade” por outro valor ou diz que a prorrogação pode ser repetida.

Na prática

O perito tinha 30 dias para o laudo. Com motivo justificado, o juiz pode conceder mais 15 dias, uma só vez.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 476

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.