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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 479 da Lei 13.105/2015

O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Entenda o Art. 479

O juiz avalia a prova pericial livremente, como as demais provas, mas deve indicar na sentença os motivos pelos quais aceitou ou deixou de aceitar as conclusões do laudo, levando em conta o método do perito.

O que mais cai na prova

  • O juiz aprecia a prova pericial de acordo com o art. 371.
  • Deve indicar na sentença os motivos de considerar ou não as conclusões do laudo.
  • Leva em conta o método utilizado pelo perito.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz fica preso ao laudo e deve segui-lo, o que o texto não prevê.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 479

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.