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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 477 da Lei 13.105/2015

O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Entenda o Art. 477

O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência. As partes têm 15 dias comuns para se manifestar, e os assistentes técnicos também têm 15 dias para apresentar parecer. O perito deve esclarecer pontos em 15 dias. Se ainda houver dúvida, perito ou assistente pode ser intimado por meio eletrônico, com 10 dias de antecedência, para a audiência.

O que mais cai na prova

  • O laudo é protocolado pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  • Prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes e para os assistentes técnicos.
  • O perito esclarece, em 15 (quinze) dias, pontos de divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público.
  • Persistindo a necessidade, a parte requer a intimação do perito ou assistente para a audiência, já formulando quesitos.
  • A intimação é por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 20, 15 e 10 dias entre si.

Na prática

Audiência marcada para o dia 30. O perito deve protocolar o laudo até o dia 10, no mínimo 20 dias antes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 477

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.