Art. 290 da Lei 4.737/1965
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - reclusão até 2 (dois) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - reclusão até 2 (dois) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.
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Crime de induzir alguém a se inscrever como eleitor violando o Código.
Confundir a pena do induzimento (até 2 anos) com a da inscrição fraudulenta (até 5 anos).
Um cabo eleitoral convence uma pessoa a transferir título de forma irregular.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.