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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 291 da Lei 4.737/1965

Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

Pena - reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Entenda o Art. 291

Crime do juiz que efetua fraudulentamente a inscrição de alistando.

O que mais cai na prova

  • Autor: o juiz.
  • Conduta: efetuar fraudulentamente a inscrição de alistando.
  • Pena: reclusão até 5 anos e cinco a quinze dias-multa.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer pessoa é autora; o art. fala do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 291

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.