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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 297 da Lei 4.737/1965

Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Entenda o Art. 297

Crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, o direito de votar.

O que mais cai na prova

  • Conduta: impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
  • Pena: detenção até seis meses e 60 a 100 dias-multa.
Pegadinha comum

Trocar detenção por reclusão ou o prazo de seis meses por outro.

Na prática

Pessoa bloqueia a entrada da seção para dificultar que eleitores votem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 297

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.