Art. 297 da Lei 4.737/1965
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, o direito de votar.
Trocar detenção por reclusão ou o prazo de seis meses por outro.
Pessoa bloqueia a entrada da seção para dificultar que eleitores votem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.