Art. 298 da Lei 4.737/1965
Prender ou deter eleitor, membro da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Prender ou deter eleitor, membro da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos.
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Crime de prender ou deter eleitor, mesário, fiscal, delegado de partido ou candidato em violação ao art. 236.
Acrescentar multa à pena ou trocar reclusão por detenção.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.