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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 298 da Lei 4.737/1965

Prender ou deter eleitor, membro da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:

Pena - reclusão até 4 (quatro) anos.

Entenda o Art. 298

Crime de prender ou deter eleitor, mesário, fiscal, delegado de partido ou candidato em violação ao art. 236.

O que mais cai na prova

  • Vítimas: eleitor, membro da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato.
  • Conduta: prender ou deter com violação do art. 236.
  • Pena: reclusão até 4 anos.
Pegadinha comum

Acrescentar multa à pena ou trocar reclusão por detenção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 298

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.