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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 292 da Lei 4.737/1965

Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Entenda o Art. 292

Crime da autoridade judiciária que nega ou retarda, sem fundamento legal, a inscrição requerida.

O que mais cai na prova

  • Autor: a autoridade judiciária.
  • Conduta: negar ou retardar sem fundamento legal a inscrição requerida.
  • Pena: apenas pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pegadinha comum

Atribuir pena de detenção; a pena é só multa.

Na prática

O juiz deixa de analisar, sem justificativa legal, o pedido de inscrição eleitoral por meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 292

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.