Art. 292 da Lei 4.737/1965
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Crime da autoridade judiciária que nega ou retarda, sem fundamento legal, a inscrição requerida.
Atribuir pena de detenção; a pena é só multa.
O juiz deixa de analisar, sem justificativa legal, o pedido de inscrição eleitoral por meses.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.