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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 296 da Lei 4.737/1965

Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:

Pena - detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Entenda o Art. 296

Crime de promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.

O que mais cai na prova

  • Conduta: promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
  • Pena: detenção até dois meses e 60 a 90 dias-multa.
  • Penas cumulativas (“e”).
Pegadinha comum

Trocar “e” por “ou”, tornando alternativas as penas.

Na prática

Grupo causa tumulto na seção e interrompe os trabalhos da mesa receptora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 296

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.