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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 293 da Lei 4.737/1965

Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena - detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Entenda o Art. 293

Crime de perturbar ou impedir, de qualquer forma, o alistamento eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Conduta: perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento.
  • Pena: detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
  • As penas são alternativas (“ou”).
Pegadinha comum

Trocar “ou” por “e”, tornando cumulativas as penas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 293

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.