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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 337 da Lei 4.737/1965

Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

Entenda o Art. 337

Crime de participar de atividades partidárias sendo estrangeiro ou brasileiro sem direitos políticos. Também responde quem permite transmissão ou divulga seus pronunciamentos.

O que mais cai na prova

  • Sujeito: estrangeiro ou brasileiro que não esteja no gozo dos direitos políticos.
  • Inclui comícios e atos de propaganda, em recintos fechados ou abertos.
  • Pena: detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
  • Mesma pena para o responsável por rádio ou TV que autorizar a transmissão e para o diretor de jornal que divulgar os pronunciamentos.
Pegadinha comum

A banca limita o crime a comícios ou a recintos abertos; vale para qualquer atividade partidária, em recintos fechados ou abertos.

Na prática

Um estrangeiro discursa em comício de um candidato e a emissora transmite: ambos respondem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.