Art. 338 da Lei 4.737/1965
Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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Crime do funcionário postal que não assegura a prioridade prevista no art. 239.
A banca atribui pena de detenção; a pena é só de multa.
Um funcionário dos Correios deixa de dar a prioridade devida ao material eleitoral.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.