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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 340 da Lei 4.737/1965

Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão até 3 (três) anos de pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Entenda o Art. 340

Crime de fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, subtrair ou guardar material de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, como urnas, mapas e cédulas. Agrava-se a pena para membro ou funcionário que se aproveita do cargo.

O que mais cai na prova

  • Condutas: fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer (ainda que gratuitamente), subtrair ou guardar.
  • Objetos: urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral.
  • Pena: reclusão até 3 anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
  • Agravamento se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e se prevalece do cargo.
Pegadinha comum

A banca restringe o crime a quem fornece mediante pagamento; o texto diz ainda que gratuitamente. Também troca o limite de 3 anos.

Na prática

Uma gráfica imprime cédulas iguais às oficiais e as entrega a um partido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 340

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.