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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 339 da Lei 4.737/1965

Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Entenda o Art. 339

Crime de destruir, suprimir ou ocultar urna com votos ou documentos relativos à eleição. A pena é maior se o agente é da Justiça Eleitoral e se aproveita do cargo.

O que mais cai na prova

  • Condutas: destruir, suprimir ou ocultar.
  • Objeto: urna contendo votos ou documentos relativos à eleição.
  • Pena: reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
  • A pena é agravada se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e se prevalece do cargo.
Pegadinha comum

A banca troca reclusão por detenção, ou aplica o agravamento a qualquer pessoa; só vale para membro ou funcionário da Justiça Eleitoral que se prevalece do cargo.

Na prática

Alguém esconde uma urna com votos para impedir a apuração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 339

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.