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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 341 da Lei 4.737/1965

Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Entenda o Art. 341

Crime do diretor ou funcionário de órgão oficial que atrasa ou não publica decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Abrange órgão oficial federal, estadual ou municipal.
  • Condutas: retardar a publicação ou não publicar.
  • Pena: detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pegadinha comum

A banca limita o crime ao órgão federal ou troca a pena por reclusão.

Na prática

O diário oficial do município deixa de publicar uma intimação da Justiça Eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 341

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.