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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 342 da Lei 4.737/1965

Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Entenda o Art. 342

Crime do membro do Ministério Público que não apresenta denúncia no prazo legal ou deixa de promover a execução de sentença condenatória.

O que mais cai na prova

  • Condutas: não apresentar denúncia no prazo legal ou não promover a execução da sentença condenatória.
  • Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
  • As penas são alternativas.
Pegadinha comum

A banca troca o ou por e, ou diz que o crime só ocorre pela omissão na denúncia; também há crime ao não promover a execução.

Na prática

O promotor eleitoral deixa passar o prazo sem denunciar crime eleitoral de que tem prova.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 342

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.