Art. 343 da Lei 4.737/1965
Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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Crime do juiz que não cumpre o disposto no § 3º do art. 357, ou seja, não representa contra o promotor que não ofereceu denúncia no prazo.
A banca atribui o crime ao promotor; aqui o sujeito é o juiz.
O promotor deixa de denunciar no prazo e o juiz não toma a providência exigida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.