Art. 345 da Lei 4.737/1965
Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)