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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 345 da Lei 4.737/1965

Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 345

Crime residual de autoridade judiciária ou funcionário da Justiça Eleitoral que não cumpre, nos prazos legais, deveres impostos pelo Código, quando a infração não tiver outra pena.

O que mais cai na prova

  • Sujeitos: autoridade judiciária ou funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral.
  • Só se aplica se a infração não estiver sujeita a outra penalidade.
  • Pena: pagamento de trinta a noventa dias-multa.
Pegadinha comum

A banca esquece o caráter subsidiário, que só vale se não houver outra penalidade, ou atribui detenção.

Na prática

Um servidor eleitoral descumpre um prazo do Código cuja violação não tem pena específica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 345

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.