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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 346 da Lei 4.737/1965

Violar o disposto no art. 377:

Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.

Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Entenda o Art. 346

Crime de violar o art. 377, ou seja, usar serviço, prédio ou dependências de órgãos públicos e entidades ligadas ao poder público para beneficiar partido ou organização política.

O que mais cai na prova

  • Pena: detenção até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
  • Incorrem na pena a autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Pegadinha comum

A banca limita a responsabilidade à autoridade, esquecendo servidores, candidatos e dirigentes de partido.

Na prática

Um diretor de repartição cede o prédio público e servidores para um evento de partido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 346

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.