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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 347 da Lei 4.737/1965

Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa.

Entenda o Art. 347

Crime de recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, ou criar embaraços à sua execução.

O que mais cai na prova

  • Condutas: recusar cumprimento ou obediência, ou opor embaraços à execução.
  • Qualquer pessoa pode ser sujeito do crime.
  • Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Pegadinha comum

A banca restringe o crime a servidores ou troca a pena para reclusão; o texto diz alguém, e as penas são cumulativas.

Na prática

Alguém se recusa a cumprir uma ordem da Justiça Eleitoral para retirar material de propaganda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 347

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.