Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 348 da Lei 4.737/1965

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

§1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Entenda o Art. 348

Crime de falsificar ou alterar documento público para fins eleitorais. Equiparam-se a documento público os emitidos por entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado.

O que mais cai na prova

  • Condutas: falsificar, no todo ou em parte, ou alterar documento público verdadeiro.
  • Exige finalidade eleitoral.
  • Pena: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
  • Pena agravada se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo.
  • Equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado.
Pegadinha comum

A banca troca documento público por particular, ou ignora a finalidade eleitoral.

Na prática

Alguém falsifica um título de eleitor para votar no lugar de outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 348

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.