Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 349 da Lei 4.737/1965

Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa.

Entenda o Art. 349

Crime de falsificar ou alterar documento particular para fins eleitorais.

O que mais cai na prova

  • Condutas: falsificar, no todo ou em parte, ou alterar documento particular verdadeiro.
  • Exige finalidade eleitoral.
  • Pena: reclusão até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
  • A pena é de reclusão, não de detenção.
Pegadinha comum

A banca troca documento particular por público ou eleva a pena; aqui é reclusão até 5 anos.

Na prática

Falsifica-se uma declaração particular para instruir um pedido eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 349

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.