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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 351 da Lei 4.737/1965

Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada a prova de fato juridicamente relevante.

Entenda o Art. 351

Equipara a documento, para os efeitos penais dos arts. 348, 349 e 350, a fotografia, o filme, o disco ou a fita em que esteja declaração ou imagem destinada a provar fato juridicamente relevante.

O que mais cai na prova

  • Equiparação para efeitos penais.
  • Abrange fotografia, filme cinematográfico, disco fonográfico e fita de ditafone.
  • Exige que incorporem declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer foto ou gravação é documento; só se equipara quando destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 351

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.