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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 352 da Lei 4.737/1965

Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Entenda o Art. 352

Crime do agente público que, no exercício da função, reconhece como verdadeira firma ou letra que não é, para fins eleitorais. A pena varia conforme o documento seja público ou particular.

O que mais cai na prova

  • Exige exercício de função pública e finalidade eleitoral.
  • Documento público: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
  • Documento particular: reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Pegadinha comum

A banca inverte as penas entre documento público e particular.

Na prática

Um tabelião reconhece como verdadeira uma assinatura falsa em documento para registro eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 352

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.