Art. 353 da Lei 4.737/1965
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Crime de usar documentos falsificados ou alterados de que tratam os arts. 348 a 352. A pena é a mesma da falsificação ou alteração.
A banca diz que o uso tem pena menor que a falsificação; o texto manda aplicar a mesma pena.
Alguém apresenta ao cartório eleitoral um documento público falsificado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.