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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 353 da Lei 4.737/1965

Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Entenda o Art. 353

Crime de usar documentos falsificados ou alterados de que tratam os arts. 348 a 352. A pena é a mesma da falsificação ou alteração.

O que mais cai na prova

  • Conduta: fazer uso de documento falsificado ou alterado.
  • Refere-se aos documentos dos arts. 348 a 352.
  • Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Pegadinha comum

A banca diz que o uso tem pena menor que a falsificação; o texto manda aplicar a mesma pena.

Na prática

Alguém apresenta ao cartório eleitoral um documento público falsificado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 353

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.