Art. 354 da Lei 4.737/1965
Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Crime de obter, para uso próprio ou de outra pessoa, documento público ou particular falso (material ou ideologicamente) para fins eleitorais.
A banca limita o crime à falsidade material ou ao uso próprio; o texto inclui a falsidade ideológica e o uso de terceiro.
Uma pessoa consegue, para outra, um comprovante de domicílio ideologicamente falso para fins eleitorais.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.