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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 354 da Lei 4.737/1965

Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Entenda o Art. 354

Crime de obter, para uso próprio ou de outra pessoa, documento público ou particular falso (material ou ideologicamente) para fins eleitorais.

O que mais cai na prova

  • Conduta: obter documento falso para uso próprio ou de outrem.
  • Abrange falsidade material e ideológica.
  • Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Pegadinha comum

A banca limita o crime à falsidade material ou ao uso próprio; o texto inclui a falsidade ideológica e o uso de terceiro.

Na prática

Uma pessoa consegue, para outra, um comprovante de domicílio ideologicamente falso para fins eleitorais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 354

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.