Art. 354-A da Lei 4.737/1965
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)