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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 354-A da Lei 4.737/1965

Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

Entenda o Art. 354-A

Crime de candidato, administrador financeiro da campanha ou quem faça essa função de fato que se apropria de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Sujeitos: candidato, administrador financeiro da campanha ou quem de fato exerça a função.
  • Conduta: apropriar-se, em proveito próprio ou alheio.
  • Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Pegadinha comum

A banca limita o crime ao candidato; o texto inclui o administrador financeiro e quem exerce a função de fato. Também aplica pena de detenção.

Na prática

O administrador financeiro desvia parte dos recursos da campanha para uso pessoal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 354-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.