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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 335 do Código Penal

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Entenda o Art. 335

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, ou afastar concorrente ou licitante por violência, grave ameaça, fraude ou oferta de vantagem. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena da violência. Dispositivo considerado tacitamente revogado quanto às licitações, hoje tratadas nos arts. 337-I e 337-K.

O que mais cai na prova

  • Revogação tácita: a matéria passou aos arts. 93 e 95 da Lei 8.666/1993 e, desde a Lei 14.133/2021, aos arts. 337-I e 337-K do CP.
  • Parte da doutrina entende que subsiste quanto à hasta pública fora do regime licitatório; quanto a leilão judicial, há o art. 358 do CP.
  • Em prova, os fatos ligados a licitação devem ser enquadrados nos arts. 337-I e 337-K.
Pegadinha comum

Dizer que quem afasta licitante mediante oferta de vantagem responde hoje pelo art. 335, com pena de 6 meses a 2 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 335

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.