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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 334 do Código Penal

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Descaminho

Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.729, de 14/7/1965, e com redação dada pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

Entenda o Art. 334

Descaminho: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria (permitida). Pena de reclusão de 1 a 4 anos. O § 1º equipara condutas como navegação de cabotagem irregular e comércio de mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente ou sem documentação. A pena dobra em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

O que mais cai na prova

  • A mercadoria é lícita; o que se ilude é o tributo (diferença em relação ao contrabando).
  • Crime formal: segundo STF e STJ, não depende de constituição definitiva do crédito tributário (não se aplica a Súmula Vinculante 24).
  • Insignificância: STJ e STF admitem quando o tributo iludido não ultrapassa R$ 20.000,00, salvo reiteração delitiva.
  • Competência da Justiça Federal, prevenção do juízo do local da apreensão (Súmula 151 do STJ).
  • Admite suspensão condicional do processo (pena mínima de 1 ano).
Pegadinha comum

Dizer que o descaminho é crime material e só pode ser denunciado após o lançamento definitivo do tributo.

Na prática

Sacoleiro traz eletrônicos de Ciudad del Este acima da cota, sem declarar, para revender em sua loja.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 334

9 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 20 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 85 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
  • Questão 70 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 32 · Polícia Federal 2021 — Agente de Polícia Federal
  • Questão 32 · Polícia Federal 2021 — Escrivão de Polícia Federal
  • Questão 32 · Polícia Federal 2021 — Papiloscopista Policial Federal
  • Questão 20 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
  • e mais 1…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.