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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 337 do Código Penal

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Subtração ou inutilização de livro ou documento

Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime grave.

Entenda o Art. 337

Subtração ou inutilização de livro ou documento: subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão do ofício, ou de particular em serviço público. Pena de reclusão de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Crime praticado por particular (no Capítulo II); se o autor for o funcionário que tem a guarda, aplica-se o art. 314.
  • Subsidiariedade expressa: só se aplica se o fato não for crime mais grave.
  • Se o objeto for autos e o agente for advogado ou procurador que os recebeu nessa qualidade, aplica-se o art. 356 (sonegação de papel ou objeto de valor probatório).
Pegadinha comum

Dizer que o funcionário público que extravia livro oficial que guarda em razão do cargo responde pelo art. 337.

Na prática

Particular, durante vista de processo administrativo na repartição, arranca e leva páginas que o prejudicavam.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 41 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.