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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 334-A do Código Penal

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Contrabando

Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

Entenda o Art. 334-A

Contrabando: importar ou exportar mercadoria proibida. Pena de reclusão de 2 a 5 anos. O § 1º traz figuras equiparadas (importação clandestina de mercadoria que depende de registro ou autorização, reinserção de mercadoria brasileira destinada à exportação, comércio de mercadoria proibida). A pena dobra se o crime for cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

O que mais cai na prova

  • Bem jurídico: saúde, segurança, moralidade públicas, não apenas a arrecadação; por isso, em regra, não se aplica o princípio da insignificância.
  • STJ (Tema 1143): admite insignificância no contrabando de cigarros até 1.000 maços, salvo reiteração.
  • Competência da Justiça Federal, definida pela prevenção do juízo do lugar da apreensão (Súmula 151 do STJ).
  • Causa de aumento em dobro só para transporte aéreo, marítimo ou fluvial (não abrange transporte terrestre).
Pegadinha comum

Dizer que contrabando e descaminho têm a mesma pena e que ambos admitem insignificância até R$ 20 mil.

Na prática

Pessoa traz do Paraguai caixas de cigarros sem registro na Anvisa para revenda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 334-A

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 20 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 47 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.