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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 337-A do Código Penal

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Sonegação de contribuição previdenciária

Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 8/1/2026)

§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 8/1/2026)

Entenda o Art. 337-A

Sonegação de contribuição previdenciária: suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de segurados na folha, falta de lançamento contábil ou omissão de receitas, lucros e remunerações. Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Extingue-se a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e informa antes do início da ação fiscal, salvo se for devedor contumaz (§§ 5º e 6º).

O que mais cai na prova

  • Crime material: incide a Súmula Vinculante 24 (não há crime antes do lançamento definitivo do tributo).
  • Extinção da punibilidade do § 1º exige confissão espontânea antes da ação fiscal; não se aplica ao devedor contumaz declarado em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin, mesmo que depois deixe de sê-lo quanto aos atos daquele período.
  • § 2º: perdão judicial ou só multa para primário de bons antecedentes, se o valor for inferior ao mínimo para execução fiscal (o inciso I foi vetado).
  • § 3º: redução de 1/3 a 1/2 ou só multa para empregador pessoa física com folha de até R$ 1.510,00, valor reajustado (§ 4º).
  • Não confundir com apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), que é deixar de repassar o que foi descontado.
Pegadinha comum

Dizer que a extinção da punibilidade pela confissão espontânea vale para qualquer agente, inclusive o devedor contumaz inscrito no Cadin.

Na prática

Empresa mantém dez empregados sem registro na folha para não recolher a contribuição patronal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-A

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 74 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 111 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.