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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 336 do Código Penal

Inutilização de edital ou de sinal

Rasgar ou, de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Entenda o Art. 336

Inutilização de edital ou de sinal: rasgar, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público, ou violar ou inutilizar selo ou sinal empregado por determinação legal ou de funcionário para identificar ou fechar algum objeto. Pena de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa.

O que mais cai na prova

  • Infração de menor potencial ofensivo.
  • Exige que o edital esteja afixado; rasgar edital vencido ou já retirado é fato atípico.
  • Selo ou sinal deve ter sido posto por determinação legal ou ordem de funcionário (ex.: lacre de estabelecimento interditado).
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige que o edital seja totalmente destruído; conspurcar (sujar) já configura.

Na prática

Comerciante rompe o lacre colocado pela vigilância sanitária na porta do seu restaurante interditado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 336

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.