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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-F do Código Penal

Frustração do caráter competitivo de licitação

Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-F

Frustração do caráter competitivo de licitação: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto. Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime formal: Súmula 645 do STJ (a consumação dispensa a comprovação de prejuízo ou de obtenção de vantagem).
  • Exige dolo específico: intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação.
  • Crime comum: pode ser praticado por particulares (ex.: cartel entre licitantes) ou por agentes públicos.
  • Origem: art. 90 da Lei 8.666/1993, com pena aumentada (antes, detenção de 2 a 4 anos).
Pegadinha comum

Dizer que o crime de frustração do caráter competitivo exige prova de prejuízo efetivo ao erário.

Na prática

Três empresas combinam previamente os preços, simulando disputa para que uma delas vença o pregão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.