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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-G do Código Penal

Patrocínio de contratação indevida

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-G

Patrocínio de contratação indevida: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada pelo Poder Judiciário. Pena de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Forma especial de advocacia administrativa (art. 321), voltada a licitações e contratos.
  • Exige que a invalidação seja decretada pelo Poder Judiciário: anulação apenas administrativa não basta.
  • Crime próprio de funcionário público (patrocínio valendo-se da função, por especialidade em relação ao art. 321).
  • Origem: art. 91 da Lei 8.666/1993.
Pegadinha comum

Dizer que basta a anulação do contrato pelo próprio órgão administrativo ou pelo Tribunal de Contas para configurar o crime.

Na prática

Servidor intercede junto à comissão para que se abra licitação dirigida à empresa do cunhado; o contrato é anulado depois em ação popular.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.