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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-J do Código Penal

Violação de sigilo em licitação

Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-J

Violação de sigilo em licitação: devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou permitir que terceiro o devasse. Pena de detenção de 2 a 3 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • É um dos poucos crimes do Capítulo II-B punidos com detenção.
  • Crime comum: pode ser praticado por servidor ou particular.
  • Crime formal: consuma-se com o conhecimento indevido do conteúdo da proposta, sem necessidade de prejuízo.
  • Revogou tacitamente o art. 326 do CP, que já havia sido substituído pelo art. 94 da Lei 8.666/1993.
Pegadinha comum

Dizer que a violação de sigilo de proposta em licitação continua tipificada no art. 326 do CP, com pena de 3 meses a 1 ano.

Na prática

Membro da comissão abre envelope lacrado antes da sessão e informa o valor a um concorrente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-J

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.