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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-I do Código Penal

Perturbação de processo licitatório

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-I

Perturbação de processo licitatório: impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório. Pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Tipo misto alternativo: praticar mais de um verbo no mesmo contexto configura crime único.
  • Crime comum, punido com detenção.
  • Admite suspensão condicional do processo (pena mínima de até 1 ano).
  • Corresponde ao antigo art. 93 da Lei 8.666/1993.
Pegadinha comum

Dizer que a perturbação de ato licitatório é punida com reclusão de 4 a 8 anos, como a frustração do caráter competitivo.

Na prática

Licitante derrotado provoca tumulto na sessão pública para impedir a abertura das propostas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-I

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.