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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-H do Código Penal

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-H

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo: admitir, possibilitar ou dar causa a modificação ou vantagem em favor do contratado (inclusive prorrogação) sem autorização em lei, no edital ou no contrato, ou pagar fatura sem respeitar a ordem cronológica de exigibilidade. Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio quanto ao agente público que admite ou paga; o contratado que se beneficia pode responder como partícipe.
  • Duas condutas: vantagem ou modificação indevida e quebra da ordem cronológica de pagamentos.
  • Origem: art. 92 da Lei 8.666/1993, com pena aumentada pela Lei 14.133/2021.
Pegadinha comum

Dizer que pagar fatura fora da ordem cronológica é mera infração administrativa, sem relevância penal.

Na prática

Secretário paga primeiro a empreiteira de um aliado, embora outras faturas mais antigas estivessem vencidas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-H

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.