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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-O do Código Penal

Omissão grave de dado ou de informação por projetista

Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-O

Omissão grave de dado ou de informação por projetista: omitir, modificar ou entregar à Administração levantamento cadastral ou condição de contorno muito diferente da realidade, frustrando a competitividade ou a escolha da proposta mais vantajosa, em contratações de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse. Pena de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa; aplicada em dobro se houver fim de obter benefício próprio ou alheio.

O que mais cai na prova

  • Crime novo, criado pela Lei 14.133/2021, sem correspondente na Lei 8.666/1993.
  • O § 1º traz norma explicativa: condição de contorno são as informações necessárias para definir a solução de projeto e os preços (sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais).
  • § 2º: pena em dobro se o crime visa benefício direto ou indireto, próprio ou de terceiro.
  • Exige relevante dissonância com a realidade; divergências mínimas não bastam.
Pegadinha comum

Dizer que o fim de obter benefício próprio ou alheio é elementar do tipo básico, e não causa de aplicação da pena em dobro.

Na prática

Empresa contratada para fazer o anteprojeto de uma obra omite sondagens que indicavam solo rochoso, distorcendo os preços dos licitantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-O

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.